Vamos falar um pouco sobre a responsabilidade das instituições financeiras na concessão de um empréstimo.
Dividimos os encargos de um contrato de empréstimo em dois momentos distintos:
O período de normalidade e o período de anormalidade.
O período de normalidade compreende o que foi ajustado no valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada parcela.
Se houver atraso no pagamento das parcelas e a dívida ficar vencida o contrato entra no período de anormalidade, onde incidirão outros tipos de encargos.
A regra geral é que estes contratos, não são lidos e quando entra em período de anormalidade, os encargos podem duplicar ou até triplicar a dívida.
A chamada Lei do Superendividamento que alterou o Código de Defesa do Consumidor nos artigos 54-A e seguintes estabelecem uma série de regras na contratação dos empréstimos, que impõem obrigações as instituições financeiras de informar adequadamente consumidor sobre todos os custos incidentes, modalidade de crédito, e as consequências específicas em caso de inadimplemento.
Além disso deverá avaliar de forma responsável as condições de crédito do consumidor, ou seja, se está apto a adquirir um empréstimo.
Uma dívida vencida, além dos encargos pode gerar em um processo executivo a penhora de bens móveis e imóveis e bloqueio de valores em conta corrente.
As instituições financeiras deverão informar ao consumidor todas estas variáveis e riscos que envolvem um empréstimo bancário, de forma clara, inteligível e documentada.
Ainda não sabemos como acontecerá na prática, mas o consumidor pode de forma imediata exigir estes procedimentos.
Comments